Juíza determina intervenção em rádio de Joinville e afasta diretoria

Razões seriam fraude na documentação de emissão de notas fiscais de publicidade para órgãos públicos. Prefeitura de Joinville e Alesc são citadas.

Por decisão da Juíza de Direito, Caroline Bündchen Felisbino Teixeira, da 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville, diretoria da Rádio Floresta Negra foi afastada e, nomeado como administrador judicial, Carlos Alberto Vargas Barcellos. Conforme decisão, contratos de publicidade podem envolver ALESC e Prefeitura de Joinville. Confira a decisão publicada na íntegra:
 

Autos n° 0302666-74.2019.8.24.0038
Ação: Procedimento Comum Cível/PROC
Autor: Sandro Aurélio dos Santos
Réu: Irineu Machado e outros


DECISÃO
Trata-se de "ação anulatória de ato jurídico com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência" ajuizada por Sandro Aurélio dos Santos contra Irineu Machado, Rádio Floresta Negra Ltda., Maria Nilza Peixer e Irineu Machado Júnior, por meio da qual objetiva o autor a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar de prestação de contas, exibição de documentos e arrolamento de bens, assim como a
a substituição do atual administrador da ré Rádio Floresta Negra Ltda. (Réu Irineu Machado Júnior) por si ou que seja nomeado interventor de confiança deste juízo.

1. As tutelas de urgência, decorrentes do princípio da efetividade, visam a proporcionar a tutela efetiva de todos os direitos da parte, seja no campo material ou processual. São, portanto, mecanismos processuais colocados à disposição do Estado-Juiz que lhe permitem impulsionar a atividade jurisdicional de forma a garantir a utilidade da sentença, sua aptidão para o direito reconhecido, bem como a efetividade concreta
do direito tutelado.
Mais especificamente, a tutela de urgência na modalidade cautelar requerida em caráter incidental (CPC, art. 301) pressupõe o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, que devem estar demonstrados de forma clara e objetiva na petição da parte que a requer: a) a probabilidade de existência do direito material; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em síntese, aduz o autor que os correús estão praticando inúmeras manobras fraudulentas com o intuito de esvaziar o patrimônio da sociedade ré Rádio Floresta Negra Ltda, bem como criar um cenário de permanente dificuldade financeira, o que supostamente a impossibilitaria de honrar com todas as suas dívidas regularmente.

1.1. Tutela cautelar de prestação de contas:
Como consabido, a ação de prestação de contas, que pelo Código de Processo Civil de 2015 passou a ser denominada ação de exigir contas, é o
instrumento processual posto à disposição de quem tiver o direito de exigir a prestação de contas de outrem ou a obrigação de prestá-las, consoante estatui o art. 550 do Código de Processo Civil.
Ademais, o rito previsto para a ação de quem exige a prestação de contas encontra amparo no art. 550 e seguintes do referido diploma legal, o qual compreende um procedimento bifásico, cabendo ao magistrado, na primeira fase, reconhecer a existência ou não da obrigação de prestar contas e, sendo deferida tal pretensão, em uma segunda etapa, examinar se há saldo em favor do autor ou do réu.
Dessa feita, cumpre lembrar que o § 2° do art. 327 do Código de Processo Civil preconiza que, "Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum".
Todavia, ainda que o procedimento comum abarque todos os tipos de procedimentos (CPC, art. 327, § 2º), tendo em vista que a ação de prestação de contas é procedimento bifásico, acaba se tornando incompatível com os diversos outros pedidos formulados na presente, pois a cumulação viria a tumultuar a tramitação da ação.
Assim, não há como receber o pedido inicial de prestação de contas formulado nestes autos, sem prejuízo do direito do autor de exigi-las por intermédio de ação autônoma.

1.2. Tutela cautelar de arrolamento de bens:
No que concerne ao pedido cautelar de arrolamento de bens, o autor anexou aos autos documentos que demonstram a real possibilidade de confusão patrimonial entre os bens da ré, Rádio Floresta Negra Ltda., e outras empresas de propriedade dos corréus Irineu Machado Júnior e seu pai, também réu na presente demanda, Irineu Machado, dentre as quais TV Cidade e Manchester Vídeo Produções.
Além disso, há fundada suspeita de desvios de verbas relacionadas ao contrato de prestações de serviços realizado entre a ré Rádio Floresta Negra
Ltda e a Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (pp. 305-310, "item 1.2"). Isso porque, muito embora os serviços sejam prestados pela CONTRATADA Nativa FM, de razão social é Rádio Floresta Negra Ltda., nome fantasia Nativa FM 103,1 e CNPJ n.83.096.974/0001-48 (vide p. 160), foi qualificada no contrato com a razão social Manchester Vídeo Produções Ltda., de nome fantasia TV da Cidade e detentora do CNPJ n.
11.604.825/0001-31 (dirigida pelo réu Irineu Machado), ou seja, pessoa jurídica totalmente diversa da contratada. A propósito, a certidão simplificada juntada à p. 260 deixa evidente que o nome fantasia da sociedade Manchester Vídeo Produções Ltda. é TV da Cidade e não Nativa FM 103,1.

Outro fato trazido aos autos e que reflete a probabilidade do direito do autor são os contratos (Comprovante de Irradiação) realizados com a Prefeitura Municipal de Joinville (pp. 283-308) e suas respectivas notas fiscais. Verifica-se que os Comprovantes de Irradiação (contratos) com Pedido de Inserção, segundo o autor, foram expedidos pela Nativa FM 103,1 (razão social Rádio Floresta Negra Ltda., p. 160), todavia, foi qualificada, novamente, com a Razão Social da sociedade Manchester Vídeo Produções Ltda. (à direita do documento), o que comprova a probabilidade do direito do autor.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se encontra na efetivação e/ou continuação do desvio de verbas até a inviabilidade de
continuação da sociedade Rádio Floresta Negra Ltda. Logo, o deferimento do pedido de arrolamento de bens é medida que se impõe.

1.3. Tutela cautelar de substituição do administrador da ré Rádio Floresta Negra Ltda, que atualmente é administrada pelo réu Irineu Machado Júnior:
Todo o conjunto fático probatório trazido aos autos revela fundadas suspeitas de que os réus vêm praticando diversas manobras fraudulentas com o intuito de esvaziar o patrimônio da sociedade Rádio Floresta Negra Ltda., devido a desvios de pagamentos para outra empresa que não a verdadeira prestadora do serviço, conforme exposto no item anterior, bem como consecutivas alterações do contrato social e alteração de sua sede,
a despeito de todo o litígio relativo à execução de haveres.
A esse respeito, importante frisar que a presente demanda está atrelada à de autos n. 0048920-04.20078.24.0038/05, em fase de cumprimento de sentença, cujo objetivo é o recebimento dos haveres do exequente Marco Antônio Peixer devidos diante de sua exclusão da sociedade Rádio Floresta Negra Ltda, ré nos presentes autos, em que também figura como executada outra ré, Maria Nilza Peixer, no bojo da qual já se afirmou,
em sede de cognição sumária, a possibilidade de estarem ocorrendo atos de fraude à execução.
Demais disto, a discussão judicial travada nos autos demandará certo tempo e nesse lapso temporal estará a parte autora sujeita ao agravamento dos danos já aparentemente sofridos, o que caracteriza o perigo de dano. Frise-se ainda, que a nomeação de administrador judicial resguarda o interesse das partes e da própria sociedade empresária (Agravo de Instrumento n. 70056511868, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida).
Logo, nos termos do art. 303, caput, do Código de Processo Civil, visto que comprovados os requisitos legais, possível o deferimento da tutela de urgência pleiteada para o afastamento da atual administração da ré Rádio Floresta Negra Ltda/Nativa FM 103.1, com a consequente nomeação de administrador judicial, terceiro de confiança deste juízo, tendo em vista o conflito existente entre todos os envolvidos.

1.4. Tutela de urgência antecipada de desfazimento de mudança de endereço da Rádio, com a restauração de todos os bens que compunham o acervo desta para o seu endereço original:
Quanto ao pedido de concessão de tutela antecipada para decretar o desfazimento de mudança de endereço da Rádio, com a restauração de todos os bens que compunham o acervo desta para o seu endereço original, não há como ser deferido, porquanto não há prova nos autos de que a mudança efetivamente tenha ocorrido. Inclusive, em sua petição, o autor declara que "tudo indica que a mudança de endereço da Rádio se
concretizou" (não grifado no original). Logo, não resta atendido o requisito da probabilidade do direito invocado pela parte autora.

2. Ressalta-se, todavia, que, como ocorre com toda decisão tomada em sede de cognição sumária, os pedidos aqui deferidos ou indeferidos poderão ser reapreciados a qualquer momento, à luz de novos elementos de provas que certamente virão aos autos ou de eventuais preclusões probatórias decorrentes da inércia dos litigantes. 

3. Porquanto cumpridos os requisitos do art. 397 do Código de Processo Civil, deverão os réus, no prazo da resposta, acostar aos autos os documentos cuja exibição lhes foi pleiteada na petição inicial (p. 48 – item "b"), ciente de que o descumprimento injustificado acarretará aplicação da pena de confissão de veracidade dos fatos que se pretendiam provar com o documento não exibido, a que se refere o art. 400, I, do
Código de Processo Civil.

4. Por fim, como há nos autos elementos hábeis a comprovar a hipossuficiência financeira declarada pela parte autora (p. 13-17 ), possível o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.

5. Isso posto:
5.1. Recebo as petições de pp. 230 e 245-252 como emenda à inicial.

5.2. Não recebo o pedido inicial de prestação de contas
formulado nestes autos, sem prejuízo do direito do autor de exigi-las por intermédio de ação autônoma.

5.3. Defiro parcialmente os pedidos de tutela cautelar contidos na petição inicial para:

5.3.1. Determinar a realização de arrolamento de bens da ré Rádio Floresta Negra Ltda.

5.3.2. Determinar o afastamento do atual sócio administrador da administração da Rádio Floresta Negra Ltda. e nomear administrador judicial na pessoa de Carlos Alberto Vargas Barcellos, com qualificação e endereço profissional constantes do cadastro de peritos da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, a quem incumbirá, além de gerir adequadamente o empreendimento e preservar seu patrimônio social até o julgamento definitivo da presente demanda, apresentar proposta de remuneração e efetuar o arrolamento dos bens da ré Rádio Floresta Negra Ltda., no prazo de 30 (trinta) dias após sua aquiescência quanto ao exercício desta função.

5.3.3. Determinar aos réus que, nos termos do art. 397 do Código de Processo Civil, exibam, no prazo da resposta, os documentos descritos na petição inicial (p. 48 – item "b"), cientes de que o descumprimento injustificado acarretará aplicação da pena de confissão de veracidade dos fatos que se pretendiam provar com o documento não exibido, a que se refere o art. 400, I, do Código de Processo Civil.

5.4. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor.

5.5. Designo para o dia 3/10/2019, às 13h30, a realização da audiência de conciliação de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil.

5.5.a) A audiência deixará de ser realizada apenas se todas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual, por petição apresentada com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da designada para o ato.

5.5.b) O não comparecimento injustificado de quaisquer das partes, devidamente acompanhadas por seus advogados, à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.

Em consequência:
I – Apensem-se os presentes aos autos do cumprimento de sentença n. 0048920-04.2007.8.24.0038/05.
II – Intime-se a parte autora, por seu procurador, sobre o conteúdo desta decisão.
III – Notifique-se o administrador judicial nomeado para que se manifeste quanto à aceitação do encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, e, em aceitando, de pronto assuma a gestão da empresa.
IV – Informada pelo administrador judicial nomeado a necessidade, seja nos autos ou mesmo verbalmente no cartório, expeça-se mandado para
efetivação desta decisão quanto à sua assunção da gestão da empresa, para cumprimento por oficial de justiça, a quem incumbirá, se preciso for, requisitar auxílio de força policial.
V – Citem-se e intimem-se os demandados, com as advertências legais.
VI – Apresentada manifestação de todas as partes no sentido de desinteresse em audiência de conciliação, cancele o cartório na pauta o ato agendado independentemente de nova conclusão.


Joinville (SC), 15 de julho de 2019
Caroline Bündchen Felisbino Teixeira
Juíza de Direito

Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0302666-74.2019.8.24.0038 e código 15C909AD.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CAROLINE BUNDCHEN FELISBINO TEIXEIRA, liberado nos autos em 17/07/2019 às 14:09.

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